Ao ser notificado pelo CRM, o médico deve primeiro identificar o que recebeu, se é uma sindicância ou um processo ético-profissional, anotar o prazo indicado no documento e reunir o prontuário e os registros do atendimento antes de escrever qualquer resposta. Na sindicância, a manifestação escrita é a primeira oportunidade de mostrar ao Conselho que não há indício de infração ética, e ela merece a mesma atenção técnica de uma defesa.
A notificação do Conselho Regional de Medicina costuma chegar de surpresa, muitas vezes por e-mail ou aplicativo de mensagens, e quase sempre provoca a mesma reação: medo de perder o registro, vontade de responder logo e dúvida sobre o que pode ou não ser dito. É compreensível. Mas a pressa é justamente o que mais atrapalha nesse momento. Neste artigo explico o que significa essa notificação, quais são os primeiros passos, como organizar a resposta e o que pode acontecer depois.
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Falar no WhatsAppO que significa ser notificado pelo Conselho Regional de Medicina
A Lei 3.268/1957 define o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica (art. 2º). Cabe aos CRMs conhecer, apreciar e decidir os assuntos de ética profissional, aplicando as penalidades cabíveis (art. 15, alínea “d”).
O caminho dessa apuração está no Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM 2.306/2022. Ele prevê duas etapas distintas: a sindicância, que é investigativa, e o processo ético-profissional (PEP), que é a fase acusatória. As duas tramitam em sigilo processual (art. 1º do CPEP).
A sindicância pode ser instaurada de ofício pelo próprio CRM ou a partir de denúncia escrita ou verbal (art. 14). O paciente tem legitimidade para denunciar e, se ele falecer, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos ou os irmãos podem assumir esse papel (art. 14, § 1º). A comissão de ética do hospital ou da clínica também deve encaminhar ao CRM as denúncias de natureza ética de que tiver ciência (art. 17). Já a denúncia anônima não é aceita (art. 14, § 7º).
| Ponto | Sindicância | Processo ético-profissional |
|---|---|---|
| Finalidade | Investigar se há indícios de infração ética | Apurar a acusação formal e julgar |
| Defesa | Manifestação preliminar escrita, sem contraditório pleno | Defesa prévia, produção de provas e alegações finais |
| Provas | Prontuário e documentos; sem testemunhas ou parecer técnico | Testemunhas, documentos, parecer de Câmara Técnica e audiência |
| Desfecho | Arquivamento, conciliação, TAC ou instauração de PEP | Absolvição ou aplicação de pena prevista em lei |
A sindicância tem finalidade meramente investigativa e, por isso, dispensa o contraditório pleno e a ampla defesa exigidos no processo (art. 15, § 1º). Nela se admite a manifestação preliminar escrita do médico e a requisição do prontuário, mas não atos mais complexos, como oitiva de testemunhas ou parecer de Câmara Técnica (art. 15, §§ 2º e 3º).
Exemplo prático: uma médica recebe por e-mail um ofício do CRM com o número de uma sindicância e o pedido de manifestação sobre um atendimento feito meses antes em um pronto-socorro. Ainda não há acusação formal. O que existe é uma investigação preliminar, e a resposta dela vai integrar o relatório que o conselheiro sindicante levará à Câmara.
Os primeiros passos depois de receber a notificação
Antes de redigir qualquer linha, recomendo seguir uma ordem simples:
- Ler o documento por inteiro. Identifique o tipo de procedimento (sindicância ou PEP), o número, o fato apurado, a data do atendimento e o que está sendo pedido.
- Anotar o prazo e a forma de contagem. Os prazos do CPEP são contínuos e contados a partir da juntada aos autos do comprovante de recebimento da notificação (art. 131), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 132). O CRM suspende os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 13).
- Reunir o prontuário e os registros do atendimento. O Código de Ética Médica permite liberar cópias do prontuário para a própria defesa do médico (art. 89). Nesse caso, o médico deve pedir que seja observado o sigilo profissional (art. 89, § 2º).
- Separar outros documentos. Exames, termos de consentimento, escalas de plantão, protocolos da instituição, mensagens trocadas com a equipe e qualquer registro que ajude a reconstruir o atendimento.
- Não procurar o denunciante para discutir o caso. Uma conversa nesse momento costuma gerar mais desgaste do que solução, e qualquer manifestação pública sobre o paciente esbarra no dever de sigilo (art. 73 do Código de Ética Médica).
- Buscar orientação técnica antes de responder. O CPEP permite que o médico pratique pessoalmente os atos de defesa e faculta a representação por advogado (art. 6º). A decisão é do médico, mas a primeira manifestação fica nos autos e acompanha todo o procedimento.
Exemplo prático: um cirurgião recebe a notificação numa sexta-feira e pensa em responder no mesmo fim de semana, de memória. Ao buscar o prontuário, percebe que a evolução do pós-operatório foi registrada por outro colega da equipe. Esse dado muda a forma de contar o atendimento e só apareceu porque ele organizou os documentos antes de escrever.
Como estruturar a manifestação preliminar
A manifestação na sindicância não é uma carta de desabafo nem uma peça de ataque ao denunciante. É um documento técnico que deve permitir ao conselheiro concluir, com segurança, que não há indício de infração ao Código de Ética Médica. O próprio CPEP pede que todos os participantes se comportem de acordo com a boa-fé e cooperem para uma decisão justa (art. 5º).
Em geral, uma manifestação bem construída traz:
- a cronologia do atendimento, com datas e horários extraídos do prontuário;
- a conduta adotada em cada etapa e o fundamento técnico dela, com referência a protocolos e à literatura médica quando for o caso;
- a resposta, ponto a ponto, ao que foi relatado na denúncia;
- a identificação de outros profissionais que participaram do atendimento, sem transferir responsabilidade de forma genérica;
- a lista dos documentos anexados, com o pedido de sigilo sobre os dados do paciente.
O que evitar na resposta
Adjetivos contra o paciente, ironia, críticas à instituição sem prova e afirmações que o prontuário não sustenta. Também é arriscado admitir fatos de forma vaga, como “pode ter havido falha”, sem entender exatamente o que está sendo apurado. Cada frase da manifestação pode ser lida novamente se a sindicância virar processo.
Em 23 anos de advocacia, vi muitas sindicâncias em que a primeira resposta foi escrita no impulso, para se livrar logo do assunto. A manifestação preliminar é a primeira vez que o Conselho escuta o médico. Ela precisa contar o atendimento com a clareza do prontuário e o rigor de uma defesa.
Dra. Caroline Santos, OAB 27.911
O que pode acontecer depois da sindicância
A sindicância tramita por até 90 dias, prazo que pode ser prorrogado uma única vez, por motivo justificado (art. 16, § 2º). Ao final, o conselheiro sindicante apresenta um relatório conclusivo, que a Câmara de sindicância aprecia com uma ou mais destas proposições (art. 19):
- arquivamento, quando não houver indícios de materialidade ou de autoria de infração ética;
- conciliação entre as partes, quando pertinente;
- termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;
- instauração de processo ético-profissional, quando houver indícios de materialidade e autoria;
- procedimento para apurar doença incapacitante, nos termos de resolução própria.
A conciliação e o TAC têm limites. Nenhum dos dois é admitido quando o fato envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente (arts. 22 e 23, § 2º). Na conciliação é vedado qualquer acerto em dinheiro (art. 22, § 4º). Quem firma um TAC fica impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, por 5 anos (art. 28).
Se a sindicância for arquivada, o denunciante pode recorrer ao CFM em 15 dias, e o médico é intimado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 21). Se o processo ético for instaurado, o relatório da sindicância acompanha o mandado de citação (art. 19, § 2º) e começa uma nova fase, com prazos próprios. Explico como funciona a defesa no CRM nessa etapa, desde a citação até o julgamento.
Em situações excepcionais, o pleno do CRM pode interditar cautelarmente o exercício profissional, desde que haja prova da probabilidade de autoria e materialidade e fundado receio de dano (arts. 29 e 30). Nesse caso, o médico deve ser notificado com pelo menos 72 horas de antecedência da sessão, com direito a sustentação oral (art. 29, § 3º).
Exemplo prático: em uma sindicância aberta após a reclamação de um familiar sobre a demora no atendimento, o prontuário mostra a classificação de risco, os horários de cada reavaliação e a transferência do paciente. Com esses registros, o relatório pode concluir pela inexistência de indícios de infração. Sem eles, a mesma situação tende a ser levada ao processo ético para ser esclarecida com provas.
Erros comuns de quem recebe a notificação do CRM
- Ignorar a notificação. Na sindicância, deixar de se manifestar é perder a primeira oportunidade de esclarecer o caso. No processo ético, a falta de defesa leva à revelia e à nomeação de defensor dativo (arts. 48 e 49).
- Responder de memória. A resposta precisa estar ancorada no prontuário, e não na lembrança de um plantão de meses atrás.
- Expor dados do paciente fora dos autos. O sigilo continua valendo mesmo que o paciente tenha falecido ou que o fato seja público (art. 73, parágrafo único, do Código de Ética Médica).
- Tratar a sindicância como uma formalidade. Os documentos anexados à sindicância integram o processo ético, se ele for instaurado (art. 53, parágrafo único, do CPEP).
- Deixar de atualizar o cadastro no CRM. É dever das partes manter os dados cadastrais atualizados para receber citações e intimações (art. 5º, parágrafo único).
Perguntas frequentes sobre notificação do CRM
O que acontece quando um médico é denunciado no CRM?
Em regra, a denúncia dá origem a uma sindicância, que investiga se há indícios de infração ética. Ao final, a Câmara pode arquivar, propor conciliação ou TAC, ou instaurar o processo ético-profissional (art. 19 do CPEP).
Posso responder à sindicância sem advogado?
Pode. O CPEP permite que o médico pratique pessoalmente os atos necessários à defesa e faculta a representação por advogado (art. 6º). O ponto de atenção é que a manifestação fica nos autos e acompanha o procedimento até o fim, inclusive se ele virar processo.
A denúncia no CRM pode ser anônima?
Não. O CPEP diz expressamente que a denúncia anônima não será aceita (art. 14, § 7º). Isso não impede que o próprio CRM instaure sindicância de ofício quando toma conhecimento de um fato (art. 14, I).
Quanto tempo dura uma sindicância no CRM?
O CPEP prevê que a sindicância tramite no CRM do local do fato por até 90 dias, com uma única prorrogação por igual período, se houver motivo justificado (art. 16, § 2º). Esse prazo não inclui a eventual tramitação no CFM.
Ser notificado significa que serei punido?
Não. A sindicância é uma investigação preliminar, e o arquivamento é uma das saídas previstas quando não há indícios de materialidade ou autoria (art. 19, III). O que se faz nessa fase influencia diretamente o rumo do procedimento.
Se você recebeu uma notificação do Conselho e quer entender o que fazer antes de responder, fale comigo pelo WhatsApp. Atendo médicos e clínicas de Goiânia e, online, de todo o Brasil, e explico com clareza cada etapa do procedimento.
